No dia 22 de fevereiro a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu o julgamento há muito tempo aguardado pelas empresas e pela Fazenda Nacional, encerrando a histórica discussão a respeito do crédito do PIS e da COFINS.
O que se viu, no entanto, apesar de os contribuintes comemorarem o que teria sido uma vitória, foi que o STJ estabeleceu os conceitos de essencialidade e de relevância para aferir se dado bem, mercadoria ou serviço geram direito ao crédito fiscal na apuração do PIS e da COFINS.
De acordo com a Ministra Regina Costa, integrante daquela Corte e autora do voto partilhado pela maioria dos seus pares, a imprescindibilidade ou mesmo a importância de dado insumo são mais adequados do que a simples pertinência para a determinação do direito ao crédito, na medida em que denotaria uma ligação mais direta com a “atividade econômica desempenhada pelo contribuinte” e, por conseguinte, com os fatos geradores de ambos tributos.
Longe de solucionar a controvérsia, a verdade é que a decisão do STJ proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.221.170-PR, mantém aberta a discussão jurídica sobre o tema dos insumos e do direito ao crédito para o PIS e COFINS, pois é certo que sobre o mesmo bem ou serviço não faltarão interpretações de parte à parte (do Fisco e dos contribuintes), entendendo ser ora descabido (item não essencial), ora devido (item essencial), o crédito fiscal em debate.
Por André Malta Martins, Vice Presidente Jurídico