Por Gildo Viegas Tavares – OAB/RS 20.072

Vice-presidente Jurídico

 

O Presidente da República sancionou a Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, regulamentando a Terceirização, entre outras modificações no trabalho temporário.

Abordaremos aqui a terceirização e os contratos de prestação de serviços formalizados com as empresas fornecedoras.

Referida Lei, em boa hora busca trazer segurança jurídica em relação ao tema, especialmente no que se refere à viabilização da prestação de serviços tanto na atividade-meio como na atividade-fim. Aliás, registre-se que nunca existiu qualquer lei que proibisse a terceirização da atividade-fim, mas, mesmo assim, os Tribunais Trabalhistas firmaram jurisprudência com essa proibição.

De qualquer forma, é preciso atentar para o fato de que a nova lei não elimina os cuidados que devem existir para que não se configure vínculo empregatício entre a empresa cliente (tomadora dos serviços) e os empregados da empresa prestadora de serviços.

Portanto, não poderão estar presentes as características do contrato de trabalho, quais sejam: pessoalidade, subordinação e dependência econômica, entre os trabalhadores e a empresa tomadora dos serviços.

Além disso, na contratação da prestadora de serviços, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na nova regra:

– a fornecedora dos serviços deverá contratar, remunerar e dirigir o trabalho;

– a fornecedora deverá ter inscrição no CNPJ e registro na Junta Comercial;

– o capital social deverá ser compatível com o número de empregados:

  1. a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  2. b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
  3. c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
  4. d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
  5. e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

 

– o contrato deverá versar sobre serviços determinados e específicos;

– os trabalhadores não poderão exercer atividades diversas daquelas objeto do contrato;

– a contratante deverá garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando os trabalhos forem executados em suas dependências;

– a contratante é responsável pelas obrigações trabalhistas caso a prestadora de serviços não pague o trabalhador. Também haverá responsabilidade, caso não sejam recolhidas as contribuições previdenciárias;

– o contrato deverá conter a qualificação das partes, a especificação do serviço, prazo e valor.

Como se vê, a matéria não traz muitas novidades, mas assegura que não haverá vínculo de emprego, quando não estiverem presentes os elementos caracterizadores abordados anteriormente, seja qual for o ramo da prestação dos serviços.